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Lei nº 5.721 de 26/10/1971
LEI 5721/1971ASSINADA 26.10.1971
Ementa
Dispõe sobre normas relativas às licitações e alienações de bens do Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-5721-1971-10-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-10-26;5721
Inteiro teor
Dispõe sobre normas relativas às licitações e alienações de bens do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Aplicam-se ao Distrito Federal as normas relativas às licitações para as compras, obras, serviços e alienações, previstas nos artigos 125 a 144 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a Organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Art. 2º. A alienação de bens imóveis do Distrito Federal dependerá de expressa autorização em decreto do Governador e será sempre precedida de parecer do órgão responsável pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às alienações a título gratuito, que deverão ser precedidas de lei especial. Art. 3º. O Governador poderá promover a alienação de ações de propriedade do Distrito Federal, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, mantendo 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações das emprêsas nas quais deva assegurar o contrôle estatal. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.