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Lei nº 5.718 de 26/10/1971
LEI 5718/1971ASSINADA 26.10.1971
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, à Justiça Eleitoral, o crédito especial de Cr$ 1.900.200,00, para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-5718-1971-10-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-10-26;5718
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, à Justiça Eleitoral, o crédito especial de Cr$ 1.900.200,00, para o fim que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Justiça Eleitoral, em favor dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amazonas, Guanabara, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte e São Paulo, o crédito especial de Cr$ 1.900.200,00 (um milhão, novecentos mil e duzentos cruzeiros), para atender despesas de Exercício Anteriores. Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta Lei, decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamentário, a saber: Cr$ 1,00 07.00 - JUSTIÇA ELEITORAL 07.01 - Tribunal Superior Eleitoral Atividade - 07.01.01.06.2.001 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores ........ 1.548.700 07.11 - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso Atividade - 07.11.01.06.2.022 3.1.2.0 - Material de Consumo ............................... 1.000 07.16 - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Atividade - 07.16.01.06.2.032 3.1.1.1 - Pessoal Civil 01 - Vencimentos e Vantagens Fixas............... 1.400 28.00 - Encargos Gerais da União 28.02 - Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral Projeto - 28.02.18.00.1.024 3.2.6.0 - Reserva de Contingência.......................... 349.100 TOTAL .......................................................... 1.900.200 Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.