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Lei nº 5.712 de 08/10/1971

LEI 5712/1971ASSINADA 08.10.1971
Ementa
Estende a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo, Lajeado, Monte Negro e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul, e das Juntas de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, Chapecó, Concórdia, Itajaí, Criciúma, Tubarão e Lages, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5712-1971-10-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-10-08;5712
Inteiro teor
Estende a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo, Lajeado, Monte Negro e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul, e das Juntas de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, Chapecó, Concórdia, Itajaí, Criciúma, Tubarão e Lages, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendida a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo, ao Município de Sapucaia; de Lajeado, aos Municípios de Cruzeiro do Sul e Nova Bréscia; de Montenegro, ao Município de Salvador do Sul; de Santa Rosa, ao Município de Boa Vista do Buricá, tôdas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O Município de Taquari, jurisdicionado pela Junta de Conciliação e Julgamento de São Jerônimo, passa para a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Montenegro.

Art. 2º Fica, igualmente, estendida a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, ao Município de Santo Amaro da Imperatriz; de Chapecó, aos Municípios de Águas de Chapecó, Caxambu do Sul, Coronel Freitas, Faxinal do Guedes, Quilombo e São Carlos; de Concórdia, aos Municípios de Herval d'Oeste, Capinzal, Ipira, Lacerdópolis, Piratuba, Ouro, Presidente Castelo Branco, Ipumirim, Peritiba, Irani, Jabora e Itá; de Itajaí, aos Municípios de Ilhota, Luiz Alves, Penha, Piçarras, Navegantes, Camboriú, Balneário de Camboriú, Itapema e Porto Belo;de Criciúma, aos Municípios de Içara, Nova Veneza, Maleiro, Morro da Fumaça e Siderópolis; de Tubarão, ao Município de Orleães; de Lages, aos Municípios de São José do Cerrito e Campo Belo do Sul, tôdas localizadas no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Município de Seara, jurisdicionado pela Junta de Conciliação e Julgamento de Chapecó, passa para a Jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Concórdia.

Art. 3º No Estado de São Paulo, o Município de Sumaré, jurisdicionado pela Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas, passa para a Jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Americana.

Art. 4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas ao disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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