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Lei nº 5.708 de 04/10/1971
LEI 5708/1971ASSINADA 04.10.1971
Ementa
Dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Identificação
Norma: LEI-5708-1971-10-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-10-04;5708
Inteiro teor
Dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os órgãos de deliberação coletiva da administração federal direta e autárquica serão classificados de acôrdo com o princípio de hierarquia e tendo em vista a importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades. Parágrafo único. A classificação dos órgãos referidos neste artigo, inclusive os já regulados por disposições especiais, será proposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal e aprovada por decreto, que fixará o valor da gratificação de presença e estabelecerá o máximo de sessões mensais remuneradas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMILIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Marcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinícius Pratini de Moraes Benjamim Mário Baptista João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.