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Lei nº 5.707 de 27/09/1971
LEI 5707/1971ASSINADA 27.09.1971
Ementa
Dá nova redação ao caput do art. 1º e ao art. 3º da Lei nº 5591, de 16 de julho de 1970, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5707-1971-09-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-09-27;5707
Inteiro teor
Dá nova redação ao caput do art. 1º e ao art. 3º da Lei nº 5591, de 16 de julho de 1970, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 5.591, de 16 de julho de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atendendo às necessidades do serviço, poderá instituir, no período de 1º de julho de 1970 a 31 de dezembro de 1971, regime especial de trabalho para os servidores que participarem diretamente das atividades do VIII Recenseamento Geral do Brasil. Art. 3º O pagamento da gratificação especial censitária cessará automàticamente com a conclusão das tarefas censitárias atribuídas ao servidor e não ultrapassará, em hipótese alguma, a data de 31 de dezembro de 1971, sob pena de responsabilidade." Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das disponibilidades financeiras do Projeto 01-42-1-005 - VIII Recenseamento Geral do Brasil constante do Orçamento da União para 1971. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 27 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.