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Lei nº 5.705 de 21/09/1971
LEI 5705/1971ASSINADA 21.09.1971
Ementa
Altera disposições da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5705-1971-09-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-09-21;5705
Inteiro teor
Altera disposições da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º: "Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano." Art. 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão: I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa; IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante. Parágrafo único. No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano. Art. 3º O Banco Nacional da Habitação (BNH) poderá autorizar, independentemente do disposto no art. 10 e parágrafos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que o empregado optante pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) utilize a sua conta vinculada para amortização total ou parcial, de dívida contraída para aquisição de moradia própria, pelo Sistema Financeiro da Habitação. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida uma vez e no período de 1º de outubro de 1971 a 30 de setembro de 1972, cabendo ao BNH baixar as instruções necessárias a efetivação do saque na conta vinculada do empregado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antonio Delfim Netto Júlio Barata João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.