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Lei nº 5.704 de 14/09/1971
LEI 5704/1971ASSINADA 14.09.1971
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a desapropriar, em favor da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL -, o domínio direto de terrenos do Estado da Guanabara.
Identificação
Norma: LEI-5704-1971-09-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-09-14;5704
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a desapropriar, em favor da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL -, o domínio direto de terrenos do Estado da Guanabara. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a desapropriar, por utilidade pública, com fundamento na letra "h" do art. 5º do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, em favor da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - o domínio direto dos terrenos, de propriedade do Estado da Guanabara, correspondentes aos prédios números 123 e 125 da rua Senador Pompeu, na cidade do Rio de Janeiro, naquele Estado, perfazendo uma área de 513,45 m². Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 14 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Hygino C. Corsetti
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.