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Lei nº 5.703 de 14/09/1971
LEI 5703/1971ASSINADA 14.09.1971
Ementa
Concede pensão especial a beneficiários legais de menbro integrante do grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas.
Identificação
Norma: LEI-5703-1971-09-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-09-14;5703
Inteiro teor
Concede pensão especial a beneficiários legais de menbro integrante do grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. É concedido pensão especial aos beneficiários legais do cidadão Eneu Gonçalves de Paula, integrante do grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas, falecido vítima de hepatite palúdica em 5 de junho de 1970, no desempenho dessa missão. Art. 2º. A pensão a que se refere o artigo anterior corresponde ao valor de 2 (duas) vezes o maior salário-mínimo e o regime da concessão obedecerá aos preceitos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo as vantagens financeiras nela previstas a 5 de junho de 1970. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.