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Lei nº 57 de 06/08/1947
LEI 57/1947ASSINADA 06.08.1947
Ementa
Permite a fixação de época especial para a prestação de provas.
Identificação
Norma: LEI-57-1947-08-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-08-06;57
Inteiro teor
Permite a fixação de época especial para a prestação de provas. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os períodos de exames parciais, finais e de admissão ao curso secundário, de provas vestibulares, em 1ª ou 2ª época, estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 9.498, de 22 de julho de 1946, poderão, em cada caso, como medida geral, ser, assim antecipados, como adiados pelo Ministério da Educação e Saúde, mediante proposta dos institutos interessados, e, até, por iniciativa própria, sòmente quando circunstâncias excepcionais o aconselharem. Parágrafo único. As antecipações ou adiantamentos não poderão restringir os períodos de férias escolares, previstas no art. 4º do citado Decreto-lei, quando, entre os examinados, existirem alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República. EURICO G. DUTRA. Clemente Mariani
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.