Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 31 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 57 de 06/08/1947

LEI 57/1947ASSINADA 06.08.1947
Ementa
Permite a fixação de época especial para a prestação de provas.
Identificação
Norma: LEI-57-1947-08-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-08-06;57
Inteiro teor
Permite a fixação de época especial para a prestação de provas.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os períodos de exames parciais, finais e de admissão ao curso secundário, de provas vestibulares, em 1ª ou 2ª época, estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 9.498, de 22 de julho de 1946, poderão, em cada caso, como medida geral, ser, assim antecipados, como adiados pelo Ministério da Educação e Saúde, mediante proposta dos institutos interessados, e, até, por iniciativa própria, sòmente quando circunstâncias excepcionais o aconselharem.

Parágrafo único. As antecipações ou adiantamentos não poderão restringir os períodos de férias escolares, previstas no art. 4º do citado Decreto-lei, quando, entre os examinados, existirem alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva.

Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da
República.

EURICO G. DUTRA.

Clemente Mariani

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 57 de 06/08/1947 · O FICO