← Voltar para leis
Lei nº 5.689 de 05/08/1971
LEI 5689/1971ASSINADA 05.08.1971
Ementa
Dá nova redação à Tebela L do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, que aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5689-1971-08-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-08-05;5689
Inteiro teor
Dá nova redação à Tebela L do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, que aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Tabela L, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, passa a viger com as seguintes modificações: 1º) É acrescida dos seguintes itens: "III - Transcrição e inscrição de Instrumento de promessa de compra e venda de imóveis populares, financiados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) e adquiridos, originariamente, da Sociedade de Habitação de Interesse Social Ltda. (SHIS) por promitentes compradores com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos, 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no Distrito Federal. VI - Averbação de documentos constantes do item III. Observar-se-á o que dispõe o referido item III, com a redução de 50% (cinqüenta por cento)." 2º o item III passa a ser item IV; o item IV passa a ser item V; o item V passa a ser item VII, o item VI passa a ser item VIII e o item VII passa a ser item IX. 3º Redija-se, na Nota 3: itens I a VII em vez de itens I a V". 4º - É acrescida da seguinte Nota que recebe o nº 4: "Nota 4 - As custas e emolumentos constantes dos itens III e VI não estarão sujeitos à correção monetária a que se refere o art. 19, do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967." Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 5 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.