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Lei nº 5.689 de 05/08/1971

LEI 5689/1971ASSINADA 05.08.1971
Ementa
Dá nova redação à Tebela L do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, que aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5689-1971-08-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-08-05;5689
Inteiro teor
Dá nova redação à Tebela L do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, que aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Tabela L,
a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, passa
a viger com as seguintes modificações:

1º) É acrescida dos seguintes itens:

"III -
Transcrição e inscrição de Instrumento de promessa de compra e venda de imóveis
populares, financiados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) e adquiridos,
originariamente, da Sociedade de Habitação de Interesse Social Ltda. (SHIS) por
promitentes compradores com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três)
salários-mínimos,
5% (cinco por cento) do salário
mínimo vigente no Distrito Federal.
VI - Averbação de documentos
constantes do item III. Observar-se-á o que dispõe o referido item III, com a
redução de 50% (cinqüenta por cento)."

2º o item III passa a ser item IV;
o item IV passa a ser item V; o item V passa a ser item VII, o item VI passa a
ser item VIII e o item VII passa a ser item IX.

3º Redija-se, na Nota 3:

itens I a VII em vez de itens I a V".

4º - É acrescida da seguinte Nota
que recebe o nº 4:

"Nota 4 - As custas e emolumentos constantes dos itens III e VI não estarão
sujeitos à correção monetária a que se refere o art. 19, do Decreto-lei nº 115,
de 25 de janeiro de 1967."
Art. 2º. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Brasília, 5 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.689 de 05/08/1971 · O FICO