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Lei nº 5.680 de 20/07/1971

LEI 5680/1971ASSINADA 20.07.1971
Ementa
Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.
Identificação
Norma: LEI-5680-1971-07-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-07-20;5680
Inteiro teor
Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. São
criados, no Ministério da Educação e Cultura, os seguintes Prêmios Literários
Nacionais, destinados a distinguir obras publicadas e inéditas, em língua
vernácula:

1 - Prêmio Nacional de
Poesia;

2 - Prêmio Nacional de
Ficção (romance, novela e conto);

3
- Prêmio Nacional de História ou Ensaio.

Art. 2º. Os Prêmios Literários Nacionais
para obras publicadas e inéditas de Poesia, Ficção e História ou Ensaio serão
concedidos, em cada ano, alternadamente, segundo a ordem aqui enumerada.

Art. 3º. Os Prêmios Literários Nacionais
serão atribuídos sob o seguinte critério:

Obras Publicadas - Cr$ 30.000,00 (trinta mil
cruzeiros);
Obras Inéditas - Cr$
30.000,00 (trinta mil cruzeiros);

Art. 4º. A Comissão Julgadora dos Prêmios
Nacionais para obras publicadas e inéditas será constituída por 3 (três)
intelectuais de renome, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O Conselho
Federal de Cultura indicará um dos nomes e o Instituto Nacional do Livro os dois
outros.

Art. 5º. O original inédito será
co-editado pelo Instituto Nacional do Livro e editôra de livre escolha do autor
premiado, com tiragem não inferior a 5000 (cinco mil) exemplares.

Parágrafo único. O Instituto
Nacional do Livro, mediante convênio, adquirirá 2000 (dois mil) exemplares da
obra editada nos têrmos dêste artigo.

Art.
6º. O orçamento da União incluirá as dotações necessárias ao atendimento dos
encargos desta lei.

Art. 7º. O valor
dêstes prêmios poderá ser revisto periòdicamente, de modo a manter-se
equivalente a 160 (cento e sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no
País.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.

Art. 9º. São
revogadas as Leis números 5.353, de 8 de novembro de 1967, e 5.543, de 29 de
novembro de 1968, o Decreto-lei nº 445, de 3 de fevereiro de 1969, e demais
disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.680 de 20/07/1971 · O FICO