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Lei nº 5.680 de 20/07/1971
LEI 5680/1971ASSINADA 20.07.1971
Ementa
Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.
Identificação
Norma: LEI-5680-1971-07-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-07-20;5680
Inteiro teor
Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. São criados, no Ministério da Educação e Cultura, os seguintes Prêmios Literários Nacionais, destinados a distinguir obras publicadas e inéditas, em língua vernácula: 1 - Prêmio Nacional de Poesia; 2 - Prêmio Nacional de Ficção (romance, novela e conto); 3 - Prêmio Nacional de História ou Ensaio. Art. 2º. Os Prêmios Literários Nacionais para obras publicadas e inéditas de Poesia, Ficção e História ou Ensaio serão concedidos, em cada ano, alternadamente, segundo a ordem aqui enumerada. Art. 3º. Os Prêmios Literários Nacionais serão atribuídos sob o seguinte critério: Obras Publicadas - Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros); Obras Inéditas - Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros); Art. 4º. A Comissão Julgadora dos Prêmios Nacionais para obras publicadas e inéditas será constituída por 3 (três) intelectuais de renome, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura. Parágrafo único. O Conselho Federal de Cultura indicará um dos nomes e o Instituto Nacional do Livro os dois outros. Art. 5º. O original inédito será co-editado pelo Instituto Nacional do Livro e editôra de livre escolha do autor premiado, com tiragem não inferior a 5000 (cinco mil) exemplares. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Livro, mediante convênio, adquirirá 2000 (dois mil) exemplares da obra editada nos têrmos dêste artigo. Art. 6º. O orçamento da União incluirá as dotações necessárias ao atendimento dos encargos desta lei. Art. 7º. O valor dêstes prêmios poderá ser revisto periòdicamente, de modo a manter-se equivalente a 160 (cento e sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. São revogadas as Leis números 5.353, de 8 de novembro de 1967, e 5.543, de 29 de novembro de 1968, o Decreto-lei nº 445, de 3 de fevereiro de 1969, e demais disposições em contrário. Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.