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Lei nº 5.673 de 06/07/1971

LEI 5673/1971ASSINADA 06.07.1971
Ementa
Acrescenta itens ao artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943.
Identificação
Norma: LEI-5673-1971-07-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-07-06;5673
Inteiro teor
Acrescenta itens ao artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelos Decretos-leis nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e 744, de 6 de agôsto de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

" IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica;
X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes. "

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho em 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.673 de 06/07/1971 · O FICO