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Lei nº 5.672 de 02/07/1971
LEI 5672/1971ASSINADA 02.07.1971
Ementa
Modifica o parágrafo 2. do art. 10 da Lei nº. 4947, de 6 de abril de 1966 (Normas de Direito Agrário), e o parágrafo 2º do art. 11 do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sobre o lançamento e cobrança do imposto sobre a propriedade territorial, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5672-1971-07-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-07-02;5672
Inteiro teor
Modifica o parágrafo 2. do art. 10 da Lei nº. 4947, de 6 de abril de 1966 (Normas de Direito Agrário), e o parágrafo 2º do art. 11 do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sobre o lançamento e cobrança do imposto sobre a propriedade territorial, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O § 2º do art. 10 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação: "§ 2º Nos loteamentos já inscritos até a publicação da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área inferior à do módulo fixado para a respectiva região." Art. 2º. O § 2º do art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a redação seguinte: "§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destina comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior ao seu módulo, nem aos casos previstos na nova redação do § 2º do art. 10 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966." Art. 3º. A administração pública local e as entidades de classe (associações ou sindicatos rurais), onde existirem, poderão pleitear a revisão das áreas dos módulos e dos preços atribuídos à terra nua, em determinado município ou região, mediante pedido justificado, dirigido ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid L. F. Cirne Lima
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.