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Lei nº 567 de 01/11/1937
LEI 567/1937ASSINADA 01.11.1937
Ementa
Dispõe sôbre o Serviço de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e abre o crédito especial de 3:900$000, pelo Ministério da Justiça, para pagar a um 2º tenente da referida Corporação
Identificação
Norma: LEI-567-1937-11-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-11-01;567
Inteiro teor
Dispõe sôbre o Serviço de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e abre o crédito especial de 3:900$000, pelo Ministério da Justiça, para pagar a um 2º tenente da referida Corporação O Presidente da República: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Serviço de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na parte destinada aos serviços farmacêuticos, será constituído de três oficiais, de major a segundo tenente, suprimindo-se, no orçamento, a dotação destinada ao posto que no momento não estiver preenchido. Art. 2º Desde que não haja mais direito ao acesso ressalvado no art. 14 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, não se preencherá mais o posto de major farmacêutico, ficando o quadro respectivo definitivamente constituído de um capitão, um primeiro tenente e um segundo tenente. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de três contos e novecentos mil réis 3:900$), destinado ao pagamento de um segundo-tenente farmacêutico do Serviço de Saúde do corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no período de 1 de outubro a 31 de dezembro de 1937, à razão de um conto e trezentos mil réis 1:300$) mensais. Parágrafo único. Para atender a essa despesa, poderá o Poder Executivo utilizar os saldos orçamentários, nos termos da legislação em vigor. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETULIO VARGAS. José Carlos de Macedo Soares. Arthur de Sousa Costa.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.