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Lei nº 5.668 de 23/06/1971
LEI 5668/1971ASSINADA 23.06.1971
Ementa
Dispõe sobre a filiação dos empregados das Bolsas de Valores ao sistema orgânico da Previdência Social e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5668-1971-06-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-06-23;5668
Inteiro teor
Dispõe sobre a filiação dos empregados das Bolsas de Valores ao sistema orgânico da Previdência Social e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os empregados das Bolsas de Valôres são sujeitos ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social). Art. 2º. É assegurado aos empregados das Bolsas de Valôres, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, o direito de inscrever o tempo de serviço anterior prestado às referidas instituições, durante o qual não hajam contribuído para a Previdência Social, feita a respectiva indenização, na forma estabelecida no Regulamento da Lei Orgânica da Previdência Social. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.