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Lei nº 5.657 de 04/06/1971
LEI 5657/1971ASSINADA 04.06.1971
Ementa
Altera a redação do parágrafo 1º do art. 662 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-5657-1971-06-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-06-04;5657
Inteiro teor
Altera a redação do parágrafo 1º do art. 662 da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O § 1º do art. 662, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 662. .................................................................................. § 1º Para êsse fim, cada sindicato de empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º e 3º. " Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.