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Lei nº 5.652 de 11/12/1970
LEI 5652/1970ASSINADA 11.12.1970
Ementa
Dá nova redação aos artigos 817 e 830 do Código Civil.
Identificação
Norma: LEI-5652-1970-12-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1970-12-11;5652
Inteiro teor
Dá nova redação aos artigos 817 e 830 do Código Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 817 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir. Parágrafo único ... - VETADO ... Art. 2º O artigo 830 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar, mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada." Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.