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Lei nº 565 de 20/12/1948

LEI 565/1948ASSINADA 20.12.1948
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive de imposto de consumo, para 2 caixas com aparelhos físicos de matéria plástica, destinadas ao Instituto de Eletrotécnica do Estado de São Paulo.
Identificação
Norma: LEI-565-1948-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-12-20;565
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive de imposto de consumo, para 2 caixas com aparelhos físicos de matéria plástica, destinadas ao Instituto de Eletrotécnica do Estado de São Paulo.

O Presidente da Repúbllica:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para 2 (duas) caixas do pêso real de 118 (cento e dezoito) quilos contendo um conjunto de aparelhos de Física, de matéria plástica - caixa de resistência blindada, - e vindas dos Estados Unidos da América do Norte, pelo vapor "Comandante Pessoa", em janeiro de 1947, para o Instituto de Eletrotécnica do Estado de S. Paulo.

Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 20 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da
República.

EURICO G. DUTRA.

Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 565 de 20/12/1948 · O FICO