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Lei nº 5.646 de 10/12/1970
LEI 5646/1970ASSINADA 10.12.1970
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Militar - em favor da 3º. Auditoria de Guerra da 3º. Região Militar e Auditoria de Guerra da 10º. Região Militar o crédito especial de Cr$ 21.180,00, para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-5646-1970-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1970-12-10;5646
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Militar - em favor da 3º. Auditoria de Guerra da 3º. Região Militar e Auditoria de Guerra da 10º. Região Militar o crédito especial de Cr$ 21.180,00, para o fim que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Militar - em favor da 3ª Auditoria de Guerra da 3ª Região Militar e Auditoria de Guerra da 10a Região Militar o crédito especial de Cr$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta cruzeiros) para atender encargos de Salário-Família e de Despesas de Exercícios Anteriores. Art. 2º Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignados no vigente Orçamento aos subanexos 06.00.00 e 28.00.00, a saber: Cr$ 1,00 06.00.00 - JUSTIÇA MILITAR 06.12.00 - 3ª Auditoria de Guerra da 3ª Região Militar e Auditoria de Guerra da 10a Região Militar 01.06.2.023 - Processamento de Causa da 3ª Auditoria de Guerra da 3ª Região Militar 3.1.2.0 - Material de Consumo................................................................721 3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros.................................................6.956 4.1.4.0 - Material Permanente..............................................................7.503 28.00.00 - Encargos Gerais da União 28.02.00 - Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral 18.00.2.006 - Fundo de Reserva Orçamentária (artigo 91 do Decreto-lei nº 200-67) 3.2.6.0 - Fundo de Reserva Orçamentária............................................6.000 TOTAL ...............................................................................................21.180 Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.