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Lei nº 5.641 de 03/12/1970
LEI 5641/1970ASSINADA 03.12.1970
Ementa
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971.
Identificação
Norma: LEI-5641-1970-12-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1970-12-03;5641
Inteiro teor
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Senado Federal, nos têrmos do § 1º do art. 17 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 509.834.000,00 (quinhentos e nove milhões, oitocentos e trinta e quatro mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual valor. Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, e de acordo com o seguinte desdobramento: Receitas Correntes Cr$ Receita Tributária .......................................................................................................230.497.000,00 Receita Patrimonial ............................................................................................................865.000,00 Receita Industrial .................................................................................................................61.000,00 Transferências Correntes ..............................................................................................85.356.000,00 Receitas Diversas ........................................................................................................... 3.857.000,00 Total das Receitas Correntes ......................................................................................420.636.000,00 Receitas de Capital ....................................................................................................... 89.198.000,00 Total da Receita Orçamentária ................................................................................... 509.834.000,00 Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada de acôrdo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuída pelas Unidades Orçamentárias conforme o seguinte desdobramento: Despesas por Programas Cr$ Administração.............................................................................................................122.340.200,00 Agropecuária ...............................................................................................................20.500.000,00 Assistência e Previdência ................................................................................................8.818.000,00 Defesa e Segurança ......................................................................................................64.000.000,00 Educação .....................................................................................................................92.492.300,00 Energia ...........................................................................................................................2.000.000,00 Habitação e Planejamento urbano .................................................................................72.220.000,00 Saúde e Saneamento ..................................................................................................104.065.500,00 Transporte ................................................................................................................... 12.500.000,00 Total ......................................................................................................................... 498.936.000,00 Fundo de Reservas Orçamentária ................................................................................. 10.898.000,00 Total Geral da Despesa ..............................................................................................509.834.000,00 Despesa por Unidade Orçamentária PODER EXECUTIVO Cr$ Gabinete do Governador ................................................................................................8.350.000,00 Departamento de Turismo ..............................................................................................2.900.000,00 Procuradoria-Geral ........................................................................................................2.400.000,00 Secretaria de Administração .........................................................................................12.534.000,00 Secretaria de Agricultura e Produção ............................................................................20.500.000,00 Secretaria de Educação e Cultura .................................................................................88.400.000,00 Secretaria de Finanças .................................................................................................55.915.000,00 Secretaria do Govêrno ...................................................................................................3.537.000,00 Região Administrativa I - Brasília .......................................................................................375.000,00 Região Administrativa Il - Gama .....................................................................................1.228.000,00 Região Administrativa III - Taguatinga ............................................................................2.105.000,00 Região Administrativa IV - Braslândia ...............................................................................880.000,00 Região Administrativa V - Sobradinho ...........................................................................1.370.000,00 Região Administrativa VI - Planaltina ................................................................................105.000,00 Região Administrativa VIII - Jardim ..................................................................................400.000,00 Secretaria de Saúde ....................................................................................................70.000.000,00 Secretaria de Segurança Pública ..................................................................................20.000.000,00 Polícia Militar do Distrito Federal .................................................................................25.000.000,00 Corpo de Bombeiros do Distrito Federal .....................................................................19.000.000,00 Secretaria de Serviços Públicos ...................................................................................23.000.000,00 Secretaria de Serviços Sociais .....................................................................................14.600.000,00 Secretaria de Viação e Obras ....................................................................................118.000.000,00 ÓRGÃO AUXILIAR DO PODER LEGISLATIVO Tribunal de Contas do Distrito Federal .......................................................................... 6.337.000,00 Total .........................................................................................................................498.936.000,00 Fundo de Reserva Orçamentária .................................................................................. 10.898.000,00 Total Geral da Despesa ............................................................................................. 509.834.000,00 Art. 4º A publicação dos recursos discriminados no art. 3º far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as Unidades Orçamentárias. Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, poderá criar novos projetos pela transferência total ou parcial de recursos consignados a projetos e atividades discriminados nos quadros anexos, ou pela suplementação com recursos resultantes de excesso de arrecadação. Art. 5º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades. Art. 6º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a: I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição; II - Abrir, mediante decreto os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo-se ao disposto neste inciso a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária; III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei. Art. 7º A Receita a que se refere esta Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal. Art. 8º O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, indicará as dotações, cuja movimentação ficará centralizada, e os respectivos órgãos centralizadores, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º Trimestralmente o Governador do Distrito Federal, nos têrmos do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fará a redistribuição das parcelas das dotações de pessoal: I - De uma para outra Unidade Orçamentária, em conseqüência da movimentação do pessoal entre estas; II - Do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social", em decorrência da inatividade de servidores; III - Recìprocamente do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.1.0 - Subvenção Social" ou "3.2.2.0 - Subvenção Econômica", em virtude da movimentação de pessoal entre órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.