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Lei nº 5.639 de 03/12/1970
LEI 5639/1970ASSINADA 03.12.1970
Ementa
Dispõe sôbre a ampliação da carreira de Procurador da República do Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5639-1970-12-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1970-12-03;5639
Inteiro teor
Dispõe sôbre a ampliação da carreira de Procurador da República do Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A carreira de Procurador da República do Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal passa a ter a seguinte estrutura: 1ª Categoria 58 cargos 2ª Categoria 46 cargos 3ª Categoria 41 cargos Parágrafo único. Os cargos de Procurador da República serão lotados, por decreto do Poder Executivo, na Procuradoria-Geral da República, na Subprocuradoria-Geral da República e nas Procuradorias da Repúblicas no Distrito Federal e nos Estados. Art. 2º A lotação numérica e nominal dos funcionários das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal será aprovada pelo Procurador-Geral, de acordo com as necessidades e conveniências do serviço. Art. 3º As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal serão atendidas com a redistribuição, na forma da legislação em vigor, de funcionários de outros órgãos da Administração Federal, considerados desnecessários aos respectivos serviços. Parágrafo único. Para os fins indicados neste artigo, a Procuradoria-Geral da República deverá solicitar ao órgão central do Sistema de Pessoal os servidores de que necessitar, com indicação precisa do quantitativo indispensável, da localização geográfica e da respectiva categoria funcional. Art. 4º A partir da vigência desta lei, a gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal passará a ser concedida na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sôbre o respectivo vencimento-base. § 1º - O tempo de serviço público prestado anteriormente à vigência desta lei será computado para efeito da aplicação do disposto neste artigo. § 2º - A diferença verificada, em cada caso entre a importância que o funcionário venha percebendo a título de gratificação adicional e o valor da mesma vantagem a que fará jus em decorrência do disposto neste artigo constituirá diferença individual, nominalmente identificável, insuscetível de qualquer acréscimo ou reajustamento. Art. 5º As despesas com a execução desta lei serão atendidas com recursos concedidos ao Ministério Público Federal. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.