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Lei nº 5.635 de 03/12/1970

LEI 5635/1970ASSINADA 03.12.1970
Ementa
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.
Identificação
Norma: LEI-5635-1970-12-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1970-12-03;5635
Inteiro teor
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

" Parágrafo único . Aplica-se o disposto neste artigo os membros do Ministério Público Federal que percebem vencimentos previstos no Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968."

Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de fevereiro de 1970.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.635 de 03/12/1970 · O FICO