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Lei nº 5.632 de 02/12/1970

LEI 5632/1970ASSINADA 02.12.1970
Ementa
Estabelece gratificação para os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos.
Identificação
Norma: LEI-5632-1970-12-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1970-12-02;5632
Inteiro teor
Estabelece gratificação para os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Juizes Federais e Juizes Federais Substitutos receberão, pelo desempenho das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 110 da Constituição Federal, uma gratificação no valor de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) e Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) respectivamente.

Parágrafo único. A gratificação incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário a atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício de 1970.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.632 de 02/12/1970 · O FICO