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Lei nº 5.624 de 01/12/1970
LEI 5624/1970ASSINADA 01.12.1970
Ementa
Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5624-1970-12-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1970-12-01;5624
Inteiro teor
Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados titulares de cargos de denominação idêntica às dos cargos do Poder Executivo é concedido, a partir de 1 de fevereiro de 1970, um aumento de vencimentos em montante igual ao atribuído aos ocupantes dêstes últimos, pelo Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970. Art. 2º Aos ocupantes de cargos peculiares, sem similares nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1 de fevereiro de 1970, em aumento de 10% (dez por cento) sôbre os seus vencimentos básicos atuais. Art. 3º O Aumento a que se refere o artigo anterior será elevado a 20% (vinte por cento) do valor, em janeiro de 1970, do Padrão ou Nível em que o cargo vier a ser enquadrado, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 108, da Constituição Federal. Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais acrescidos do reajustamento de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo 2º. Art. 4º Aos inativos da Secretaria da Câmara dos Deputados é concedido, a partir de 1 de fevereiro de 1970, aumento de valor idêntico ao deferido por esta lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila aos respectivos títulos. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários consignados no vigente orçamento à Câmara dos Deputados. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.