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Lei nº 5.621 de 04/11/1970
LEI 5621/1970ASSINADA 04.11.1970
Ementa
Regulamenta o artigo 144, parágrafo 5, da Constituição e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5621-1970-11-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1970-11-04;5621
Inteiro teor
Regulamenta o artigo 144, parágrafo 5, da Constituição e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados dispor; em resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros sôbre a divisão e organização judiciárias. Art. 2º As alterações na divisão e organização judiciárias do Estados sòmente poderão ser feitas de cinco em cinco anos, contados da vigência da primeira modificação posterior a esta Lei. Art. 3º As alterações a que alude o artigo antecendente entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano inicial de cada qüinqüênio. § 1º A alteração imediatamente subsequente a esta Lei vigorará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua promulgação. § 2º Se no qüinqüênio posterior ao da última alteração não fôr adotada modificação na divisão e organização judiciárias do Estado, esta poderá ser realizada a qualquer tempo, vigindo a 1º de janeiro do ano seguinte, quando se iniciará a contagem do novo qüinqüênio. Art. 4º Ressalvado o disposto na Constituição (art. 115, II e 144 § 6º), deverão ser enviadas ao Governador do Estado, para a iniciativa do processo legislativo, as resoluções dos Tribunais de Justiça que implicarem em: I - Criação de cargos, funções ou empregos públicos; II - Aumento de vencimentos ou da despesa pública; III - Disciplina do regime jurídico dos servidores; IV - Forma e condições de provimento de cargos; V - Condições para aquisição de estabilidade. Art. 5º A divisão judiciária compreende a criação, a alteração e a extinção das seções, circunscrições, comarcas, têrmos e distritos judiciários, bem como a sua classificação. Parágrafo único. Para a criação a alteração, a extinção ou a classificação das comarcas e outras divisões judiciárias os Estados observarão critérios uniformes com base em: I - Extensão territorial; II - Número de habitantes; III - Número de eleitores; IV - Receita tributária; V - Movimento forense. Art. 6º Respeitada a legislação federal, a organização judiciária compreende: I - Constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, bem como de seus órgaos de direção e fiscalização; II - Constituição, classificação, atribuições e competência dos Juízes e Varas; III - Organização e disciplina da carreira dos magistrados; IV - Organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça, inclusive Tabelionatos e ofícios de registros públicos. § 1º Não se incluem na organização judiciária: I - A organização e disciplina da carreira do Ministério Público; II - A elaboração dos regimentos internos dos Tribunais. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 4 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.