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Lei nº 5.612 de 05/10/1970

LEI 5612/1970ASSINADA 05.10.1970
Ementa
Dispõe sôbre a opção dos servidores federais em execício na Junta Comercial do Estado da Guanabara.
Identificação
Norma: LEI-5612-1970-10-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1970-10-05;5612
Inteiro teor
Dispõe sôbre a opção dos servidores federais em execício na Junta Comercial do Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores do Ministério da Indústria e do Comércio postos à disposição do Govêrno do Estado da Guanabara, para terem exercício na respectiva Junta Comercial, nos têrmos do Convênio assinado entre o Govêrno Federal e o Govêrno daquele Estado, poderão optar pela integração no serviço público estadual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, em requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, o Ministério da Indústria e do Comércio encaminhará ao Govêrno do Estado da Guanabara relação dos optantes, para fins estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º A opção é irreversível, e o servidor, a partir da data em que a exercer, passará a integrar definitivamente os quadros de pessoal do Estado da Guanabara.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinícius Pratini de Moraes

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.612 de 05/10/1970 · O FICO