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Lei nº 5.599 de 13/08/1970
LEI 5599/1970ASSINADA 13.08.1970
Ementa
Autoriza o Ministério da Educação e Cultura a celebrar contrato de serviços técnicos com o Consórcio Nacional de Planejamento Integrado - CNPI, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5599-1970-08-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1970-08-13;5599
Inteiro teor
Autoriza o Ministério da Educação e Cultura a celebrar contrato de serviços técnicos com o Consórcio Nacional de Planejamento Integrado - CNPI, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Ministério da Educação e Cultura autorizado a contratar, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, os serviços técnicos necessários à elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado e Proteção do Bairro Histórico do Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro, com o Consórcio Nacional de Planejamento Integrado - CNPI, no valor de Cr$ 1.214.467,24 (um milhão duzentos e quatorze mil quatrocentos e sessenta e sete cruzeiros e vinte e quatro centavos). Art. 2º A importância correspondente ao valor do contrato referido no artigo anterior será paga da seguinte maneira: 10% (dez por cento) com recurso orçamentários da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e 90% (noventa por cento) financiados pela Financiadora de Estudos e Projetos S.A. - FINEP, emprêsa pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral. Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas do Orçamento da União para os exercícios de 1971 a 1977, as importâncias abaixo discriminadas, a fim de atender à amortização do principal e encargos financeiros previstos no contrato de que trata o art. 1º desta lei: Cr$ 1971 ..............................................................342.467,87 1972 ..............................................................370.716,11 1973 ..............................................................337.925,49 1974 ..............................................................305.134,88 1975 ..............................................................272.344,27 1976 ..............................................................239.553,65 1977 ..............................................................206.763,06 Parágrafo único. A importância referente ao exercício de 1971 inclui o valor de Cr$121.446,73 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e seis cruzeiros e setenta e três centavos), relativo à parcela de 10% (dez por cento), não financiada. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.