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Lei nº 5.587 de 02/07/1970

LEI 5587/1970ASSINADA 02.07.1970
Ementa
Altera a redação do artigo 2º ;do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, que institui nova carteira de indentidade estrangeira e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5587-1970-07-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1970-07-02;5587
Inteiro teor
Altera a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, que institui nova carteira de indentidade estrangeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. As atuais carteiras de identidade "modêlo 19", de que trata o artigo 135 do decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de três anos da vigência do Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.587 de 02/07/1970 · O FICO