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Lei nº 5.578 de 08/05/1970
LEI 5578/1970ASSINADA 08.05.1970
Ementa
Estende aos ocupantes interinos de cargos de Tesouraria, amparados pelo art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 146, de 3 de fevereiro de 1967.
Identificação
Norma: LEI-5578-1970-05-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1970-05-08;5578
Inteiro teor
Estende aos ocupantes interinos de cargos de Tesouraria, amparados pelo art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 146, de 3 de fevereiro de 1967. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aplica-se o art. 1º do Decreto-lei nº 146, de 3 de fevereiro de 1967, a partir de sua vigência, aos titulares dos cargos nêle previstos, admitidos em regime de interinidade e amparados pelo art. 50 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas resultantes da aplicação da presente Lei. Parágrafo único. O decreto de abertura de crédito indicará a receita correspondente (Art. 61, § 1º, letra c, da Constituição da República Federativa do Brasil, Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello Ruy Vieira da Cunha Marcus Vinícius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso Henrique Brandão Cavalcanti Hygino C. Corsetti
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.