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Lei nº 5.577 de 08/05/1970

LEI 5577/1970ASSINADA 08.05.1970
Ementa
Dispõe sôbre o emprego, pela indústria, da palavra seda e seus compostos.
Identificação
Norma: LEI-5577-1970-05-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1970-05-08;5577
Inteiro teor
Dispõe sôbre o emprego, pela indústria, da palavra sêda e seus compostos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A palavra sêda e seus compostos não poderão ser empregados senão para designar os fios, tecidos e artigos fabricados, exclusivamente, de produtos e subprodutos provenientes de casulos de insetos sericígenos.

Art. 2º Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, bem como os que se prestem à confusão com êstes, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca, de acordo com o que fôr estabelecido em regulamento.

Art. 3º Aos infratores desta Lei serão impostas multas de 1 (um) até o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes nas capitais dos Estados da Federação onde se verificarem as infrações.

Art. 4º Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei, será expedido o regulamento a que alude o artigo 2º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinícius Pratini de Moraes

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.577 de 08/05/1970 · O FICO