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Lei nº 5.576 de 04/05/1970
LEI 5576/1970ASSINADA 04.05.1970
Ementa
Acrescenta parágrafo único ao artigo 15 da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos oficiais da Marinha do Brasil.
Identificação
Norma: LEI-5576-1970-05-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1970-05-04;5576
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo único ao artigo 15 da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos oficiais da Marinha do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 15 da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, com a seguinte redação: "Parágrafo único. O oficial ao qual couber promoção e figurar apenas no Quadro de Acesso por Antigüidade, e havendo somente vaga a ser preenchida na quota de Merecimento, será promovido, obrigatoriamente por Antigüidade na quota de Merecimento, desde que não haja oficiais em condições de figurar no Quadro de Acesso por Merecimento." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Brasília, 4 de maio de 1970, 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.