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Lei nº 5.571 de 28/11/1969

LEI 5571/1969ASSINADA 28.11.1969
Ementa
Denomina "Dia da Independência" a data de sete de setembro e traça normas para a sua comemoração.
Identificação
Norma: LEI-5571-1969-11-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1969-11-28;5571
Inteiro teor
Denomina "Dia da Independência" a data de sete de setembro e traça normas para a sua comemoração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sob a denominação de "Dia da Independência", a data de sete de setembro será comemorada anualmente, em todo o território nacional, de conformidade com o disposto nesta Lei e as instruções que forem expedidas pelas autoridades competentes.

Art. 2º Caberá ao Ministério da Educação e Cultura, em coordenação com as Secretarias de Educação dos Estados e com as Prefeituras Municipais organizar e levar a efeito solenidades e atos civis comemorativos do "Dia da Independência".

Art. 3º Com a finalidade de explicar o significado político do acontecimento, exaltai a idéia de pátria estimular o amor à liberdade, cultuar as tradições nacionais, estimula os sentimentos de solidariedade e o amor ao trabalho construtivo como fatores de preservação e fortalecimento da Independência, os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior farão realizar:

a)
no dia útil imediatamente anterior à data histórica, palestras cívicas nos estabelecimentos de ensino, por componentes dos respectivos corpos docente, discente ou pessoas especialmente convidadas;

b)
no dia sete de setembro, festas e espetáculos públicos, preferentemente de cunho folclórico, palestras e conferências, se possível irradiadas e televisadas, exposições, divulgação de poemas, artigos, estudos, contos, fotografias e outros alusivos à data.

Parágrafo único. Sempre que possível a coincidência, a inauguração de obras públicas, bem como a de particulares de real significado para o progresso nacional deverá constar dos atos e solenidades comemorativas do "Dia da Independência".

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.571 de 28/11/1969 · O FICO