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Lei nº 5.568 de 25/11/1969

LEI 5568/1969ASSINADA 25.11.1969
Ementa
Dispõe sôbre a aplicação do Estatuto do Trabalhor Rural onde não funciona o Conselho Arbitral .
Identificação
Norma: LEI-5568-1969-11-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1969-11-25;5568
Inteiro teor
Dispõe sôbre a aplicação do Estatuto do Trabalhor Rural onde não funciona o Conselho Arbitral .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 152 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 152. .............................................................................................................................. .......................................................................................................................................................

§ 3º Enquanto não for instalado e funcionar o Conselho Arbitral, o dissídio individual poderá ser formulado diretamente perante a Justiça do Trabalho, e sob o regime de audiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
L. F. Cirne Lima
Júlio Barata

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.568 de 25/11/1969 · O FICO