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Lei nº 5.566 de 19/11/1969
LEI 5566/1969ASSINADA 19.11.1969
Ementa
Assegura inscrição nos concursos de habilitação para ingresso nos cursos de ensino superior aos graduados em escolas normais.
Identificação
Norma: LEI-5566-1969-11-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1969-11-19;5566
Inteiro teor
Assegura inscrição nos concursos de habilitação para ingresso nos cursos de ensino superior aos graduados em escolas normais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos graduados em Escolas Normais, oficiais ou particulares, de cinco séries anuais, no mínimo, de acôrdo com a legislação anterior ao Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946, é assegurado o direito à inscrição nos concursos de habilitação para o ingresso nos cursos de graduação dos estabelecimentos de ensino superior. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.