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Lei nº 5.562 de 12/12/1968

LEI 5562/1968ASSINADA 12.12.1968
Ementa
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e revoga as Leis nºs. 4.066, de 28 de maio de 1962 e 5.472, de 9 de julho de 1968, que dispõem sobre a validade de pedido de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.
Identificação
Norma: LEI-5562-1968-12-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-12-12;5562
Inteiro teor
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e revoga as Leis nºs. 4.066, de 28 de maio de 1962 e 5.472, de 9 de julho de 1968, que dispõem sobre a validade de pedido de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º. O art.
477 da Consolidação da Leis do Trabalho fica acrescido dos seguintes parágrafos:

" § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão
de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de
serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou
perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da
Justiça do Trabalho.

§ 2º No têrmo de rescisão ou recibo de
quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser
especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu
valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º Quando não existir na localidade nenhum
dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo
Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na
falta ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz."

Art 2º. O art.
510 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo artigo 13 do Decreto-lei
nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 510. Pela infração das proibições
constantes dêste Título, será imposta à emprêsa a multa de valor igual a 1 (um)
salário-mínimo regional elevada ao dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo
das demais cominações legais."

Art 3º. ...
VETADO ...

Art 4º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, bem como o art. 500 da Consolidação das
Leis do Trabalho, e as Leis nºs 4.066, de 28 de maio de 1962, e 5.472, de 9 de
julho de 1968.

Brasília, 12 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Jarbas G.
Passarinho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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