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Lei nº 5.560 de 12/12/1968
LEI 5560/1968ASSINADA 12.12.1968
Ementa
Concede isenção de tributos a equipamentos importados para instalação, ampliação e manutenção de estações e aparelhos de radioamador.
Identificação
Norma: LEI-5560-1968-12-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-12-12;5560
Inteiro teor
Concede isenção de tributos a equipamentos importados para instalação, ampliação e manutenção de estações e aparelhos de radioamador. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve após veto presidencial, e eu, GILBERTO MARINHO, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 62, § 4º da Constituição, a seguinte Lei: Art. 1º. É concedida a isenção de impostos de importação e de consumo e de taxas aduaneiras, para equipamentos destinados à instalação, ampliação e manutenção de estações "transmissoras-receptoras", bem como estações transmissoras e aparelhos receptores para radioamadores. Art. 2º. O benefício constante da presente Lei só será concedido ao equipamento, sem similar produzido no Brasil, importado por intermédio da LABRE (Liga de Amadores Brasileiros de Radioemissão), por radioamador prefixado e associado dessa entidade. Parágrafo único. Caberá à LABRE a fiscalização dessas importações, a qual organizará um cadastro dos equipamentos importados, com o nome do radioamador, prefixo, características do equipamento e data de recebimento, e apresentará, mensalmente, ao CONTEL (Conselho Nacional de Telecomunicações) e ao Ministério da Fazenda, um relatório do movimento havido. Art. 3º. O equipamento de que trata a presente Lei não poderá ser alienado pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu recebimento. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. GILBERTO MARINHO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.