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Lei nº 556 de 18/12/1948
LEI 556/1948ASSINADA 18.12.1948
Ementa
Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Estrada de Ferro Sorocabana.
Identificação
Norma: LEI-556-1948-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-12-18;556
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Estrada de Ferro Sorocabana. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo para 2 (duas) caixas de pêso total de 1.105 (mil e cento e cinco) quilos, com 45 (quarenta e cinco) bobinas de motores de locomotivas elétricas e uma parte de armaduras para motores, vindos dos Estados Unidos da América do Norte, em novembro de 1946, e destinados à Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade e administração do Estado de São Paulo. Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.