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Lei nº 556 de 25/10/1937

LEI 556/1937ASSINADA 25.10.1937
Ementa
Estabelece prazo para a apresentação da proposta orçamentaria dos outros Ministérios ao da Fazenda
Identificação
Norma: LEI-556-1937-10-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-10-25;556
Inteiro teor
Estabelece prazo para a apresentação da proposta orçamentaria dos outros Ministérios ao da Fazenda

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os diversos Ministérios
apresentarão ao da Fazenda, até 15 de março de cada ano, as propostas parciais
de suas despesas, com minuciosa explicação das alterações feitas.

Art. 2º O Ministro da fazenda
designará, nos primeiros dias de janeiro, os funcionários de seu Ministério que,
junto aos demais, acompanharão a organização das propostas parciais da
despesa.

Art. 3º Os funcionários designados, uma
vez consultados os trabalhos dos outros Ministérios, constituirão uma comissão,
sob a presidência do Chefe do Gabinete do Ministro da Fazenda, a qual se
incumbirá da organização da proposta geral, que será entregue ao Ministro da
Fazenda logo que concluída.

Art. 4º O Ministro da Fazenda, de posse
da proposta geral, por si ou em reunião com a comissão respectiva, resolverá,
sôbre os aumentos das propostas parciais, conservando-os ou eliminando-os, tendo
sempre em vista os recurso da União e o equilíbrio orçamentário.

Art. 5º Quando, até 15 de março, não
tiverem chegado as propostas parciais, o Ministro da Fazenda determinará a
organização da proposta geral, valendo-se dos elementos constantes do orçamento
em curso.

Art. 6º Depois de organizada a proposta
geral, o Ministro da Fazenda, dentro do respectivo prazo constitucional,
transmitirá todo o trabalho ao Presidente da República, acompanhado de minuciosa
exposição.

Art. 7º O Presidente da República,
depois de conhecer os aumentos e diminuições propostos, dará sua definitiva
aprovação, remetendo a proposta geral à Câmara dos Deputados.

Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1937, 116º da Independência
e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa
José Carlos de
Macedo Soares
Marques dos Reis
Mario de Pimentel Brandão
General Eurico
Gaspar Dutra
Henrique A. Guilhem
Odilon Braga
Gustavo
Capanema
Agamemnon Magalhães

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 556 de 25/10/1937 · O FICO