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Lei nº 5.555 de 06/12/1968

LEI 5555/1968ASSINADA 06.12.1968
Ementa
Concede pensão especial ao escultor Celso Antônio de Menezes.
Identificação
Norma: LEI-5555-1968-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-12-06;5555
Inteiro teor
Concede pensão especial ao escultor Celso Antônio de Menezes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É concedida ao escultor brasileiro Celso Antônio de Menezes, por sua relevante contribuição às artes plásticas nacionais, uma pensão especial no valor mensal correspondente a 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 2º. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.555 de 06/12/1968 · O FICO