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Lei nº 5.548 de 02/12/1968
LEI 5548/1968ASSINADA 02.12.1968
Ementa
Estima a Receita e fixa Despesa do Distrito Federal para o Exercício financeiro de 1969.
Identificação
Norma: LEI-5548-1968-12-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-12-02;5548
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa Despesa do Distrito Federal para o Exercício financeiro de 1969. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1969, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em NCr$ 396.724.100,00 (trezentos e noventa e seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil e cem cruzeiros novos) e fixa a Despesa em igual valor, respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 2º. A Receita do Distrito Federa será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES NCr$ Impostos ................................................................................................... 163.576.200,00 Taxas ........................................................................................................ 1.608.100,00 Contribuições de Melhoria ......................................................................... 100,00 Receita Patrimonial .................................................................................... 204.300,00 Receita Industrial ....................................................................................... 25.800,00 Transferências Correntes ............................................................................. 143.437.400,00 Receitas Diversas ........................................................................................ 1.737.000,00 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES .................................................. 310.588.900,00 RECEITAS DE CAPITAL Transferências de Capital ............................................................................ 86.135.200,00 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL ................................................... 86.135.200,00 Transferência de Capital .............................................................................. 396.724.100,00 Art. 3º. A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas Unidades Orçamentárias abaixo especificadas: UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS NCr$ Gabinete do Prefeito ................................................................................... 1.690.492,00 Departamento de Turismo e Recreação ....................................................... 3.310.588,00 Procuradoria-Geral ..................................................................................... 1.306.209,00 Secretaria do Govêrno ................................................................................ 1.973.923,00 Região Administrativa I - Brasília ................................................................. 880.648,00 Região Administrativa II - Gama ................................................................. 775.948,00 Região Administrativa III - Taguatinga ......................................................... 919.148,00 Região Administrativa IV - Braslândia ......................................................... 647.848,00 Região Administrativa V - Sobradinho ......................................................... 832.648,00 Região Administrativa VI - Planaltina .......................................................... 634.648,00 Região Administrativa VII - Paranoá ........................................................... 300.000,00 Região Administrativa VIII - Jardim ............................................................. 300.000,00 Secretaria de Administração ........................................................................ 12.052.953,00 Secretaria de Finanças ............................................................................... 34.841.053,00 Secretaria de Agricultura e Produção ........................................................... 13.801.695,00 Secretaria de Educação e Cultura ................................................................ 62.566.897,00 Secretaria de Saúde ................................................................................... 47.034.127,00 Secretaria de Serviços Sociais .................................................................... 16.386.684,00 Secretaria de Viação e Obras ...................................................................... 126.184.875,00 Secretaria de Serviços Públicos ................................................................... 14.506.934,00 Secretaria de Seguridade Pública ................................................................ 26.017.926,00 Polícia Militar do Distrito Federal ................................................................ 12.579.908,00 Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ..................................................... 13.795.592,00 Tribunal de Contas do Distrito Federal ....................................................... 3.383.356,00 TOTAL-GERAL DA DESPESA ............................................................... 396.724.100,00 Art. 4º. A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada anexo, até 31 de dezembro do ano em curso. § 1º Os orçamentos analíticos serão publicados obrigatòriamente no "Distrito Federal" e poderão ser alterados até 29 de outubro. Art. 5º. Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a: I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 50% (cinquenta por centro) da Receita Tributária; II - Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada; mediante o Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei. Art. 6º. A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal. Art. 7º. As dotações de pessoal e material bem como as destinadas ao pagamento de água, luz e telefone, das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º. No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas e Metas poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por unidade orçamentária e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da despesa. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 2 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.