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Lei nº 5.548 de 02/12/1968

LEI 5548/1968ASSINADA 02.12.1968
Ementa
Estima a Receita e fixa Despesa do Distrito Federal para o Exercício financeiro de 1969.
Identificação
Norma: LEI-5548-1968-12-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-12-02;5548
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa Despesa do Distrito Federal para o Exercício financeiro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1969, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em NCr$ 396.724.100,00 (trezentos e noventa e seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil e cem cruzeiros novos) e fixa a Despesa em igual valor, respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º. A Receita do Distrito Federa será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:

RECEITAS CORRENTES

NCr$

Impostos ...................................................................................................
163.576.200,00

Taxas ........................................................................................................
1.608.100,00

Contribuições de Melhoria .........................................................................
100,00

Receita Patrimonial ....................................................................................
204.300,00

Receita Industrial .......................................................................................
25.800,00

Transferências Correntes .............................................................................
143.437.400,00

Receitas Diversas ........................................................................................
1.737.000,00

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES ..................................................
310.588.900,00

RECEITAS DE CAPITAL

Transferências de Capital ............................................................................
86.135.200,00

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL ...................................................
86.135.200,00

Transferência de Capital ..............................................................................
396.724.100,00

Art. 3º. A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas Unidades Orçamentárias abaixo especificadas:

UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

NCr$

Gabinete do Prefeito ...................................................................................
1.690.492,00

Departamento de Turismo e Recreação .......................................................
3.310.588,00

Procuradoria-Geral .....................................................................................
1.306.209,00

Secretaria do Govêrno ................................................................................
1.973.923,00

Região Administrativa I - Brasília .................................................................
880.648,00

Região Administrativa II - Gama .................................................................
775.948,00

Região Administrativa III - Taguatinga .........................................................
919.148,00

Região Administrativa IV - Braslândia .........................................................
647.848,00

Região Administrativa V - Sobradinho .........................................................
832.648,00

Região Administrativa VI - Planaltina ..........................................................
634.648,00

Região Administrativa VII - Paranoá ...........................................................
300.000,00

Região Administrativa VIII - Jardim .............................................................
300.000,00

Secretaria de Administração ........................................................................
12.052.953,00

Secretaria de Finanças ...............................................................................
34.841.053,00

Secretaria de Agricultura e Produção ...........................................................
13.801.695,00

Secretaria de Educação e Cultura ................................................................
62.566.897,00

Secretaria de Saúde ...................................................................................
47.034.127,00

Secretaria de Serviços Sociais ....................................................................
16.386.684,00

Secretaria de Viação e Obras ......................................................................
126.184.875,00

Secretaria de Serviços Públicos ...................................................................
14.506.934,00

Secretaria de Seguridade Pública ................................................................
26.017.926,00

Polícia Militar do Distrito Federal ................................................................
12.579.908,00

Corpo de Bombeiros do Distrito Federal .....................................................
13.795.592,00

Tribunal de Contas do Distrito Federal .......................................................
3.383.356,00

TOTAL-GERAL DA DESPESA ...............................................................
396.724.100,00

Art. 4º. A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada anexo, até 31 de dezembro do ano em curso.

§ 1º Os orçamentos analíticos serão publicados obrigatòriamente no "Distrito Federal" e poderão ser alterados até 29 de outubro.

Art. 5º. Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 50% (cinquenta por centro) da Receita Tributária;
II - Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada; mediante o Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 6º. A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 7º. As dotações de pessoal e material bem como as destinadas ao pagamento de água, luz e telefone, das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º. No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas e Metas poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por unidade orçamentária e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da despesa.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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