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Lei nº 5.525 de 05/11/1968

LEI 5525/1968ASSINADA 05.11.1968
Ementa
Dispõe sobre a destinação do Fundo Especial da Loteria Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5525-1968-11-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-11-05;5525
Inteiro teor
Dispõe sobre a destinação do Fundo Especial da Loteria Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O
artigo 28 do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com
a seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos:

"Art. 28. O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo
anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades:

I -
30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da
Assistência Médica".
II - 20% destinados à constituição de um "Fundo
Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais".

III - 20% destinados a constituição de um "Fundo Especial de Serviços
Públicos e Investimentos Municipais".
IV - 20% destinados à constituição de
um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos".
V - 20% destinados ao
"Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação".
VI - 20% destinados à
constituição de um "Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)."
Art. 2º Os recursos do Fundo Especial da
Loteria Federal, destinados a programas de educação, deverão ser creditados em
conta especial do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE) dentro de 30
(trinta) dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 3º Sob a supervisão e gerência
do Ministério da Educação e Cultura e na forma do Regulamento a ser baixado pelo
Poder Executivo, o FEAE será aplicado pela Campanha Nacional de Alimentação
Escolar, integralmente, no atendimento de suas atividades fins e movimentado
pelo Ministério da Educação e Cultura, que prestará contas da gestão financeira,
relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.

Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80o da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Favorino Bastos Mércio

Leonel Miranda

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.525 de 05/11/1968 · O FICO