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Lei nº 552 de 18/12/1948

LEI 552/1948ASSINADA 18.12.1948
Ementa
Concede isenção de direitos de importação para os animais reprodutores destinados a exposições - feiras realizadas em localidades do Estado do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-552-1948-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-12-18;552
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação para os animais reprodutores destinados a exposições - feiras realizadas em localidades do Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do
impôsto de importação e taxas aduaneiras para os animais reprodutores
procedentes das Repúblicas do Uruguai e Argentina e destinados a
exposições-feiras realizadas, no ano de 1946, em Don Pedrito Jaguarão, Quari,
Arrôio Grande, Herval e Santa Vitória, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A presente Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da
República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 552 de 18/12/1948 · O FICO