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Lei nº 5.515 de 23/10/1968

LEI 5515/1968ASSINADA 23.10.1968
Ementa
Isenta de multa ou penalidade os que requeiram sua inscrição eleitoral até 7 de agosto de 1970.
Identificação
Norma: LEI-5515-1968-10-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-10-23;5515
Inteiro teor
Isenta de multa ou penalidade os que requeiram sua inscrição eleitoral até 7 de agosto de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Não estão sujeitos a multa ou qualquer penalidade os que requeiram a sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.515 de 23/10/1968 · O FICO