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Lei nº 5.506 de 08/10/1968

LEI 5506/1968ASSINADA 08.10.1968
Ementa
Concede aos funcionários do extinto Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União.
Identificação
Norma: LEI-5506-1968-10-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-10-08;5506
Inteiro teor
Concede aos funcionários do extinto Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É concedido aos funcionários do antigo Território do Acre o direito de retôrno aos serviços da União, de acôrdo com as disposições da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, relativas a transferência.

Art. 2º. A transferência de que trata esta Lei processar-se-á para cargo da mesma denominação do ocupado pelo funcionário à data da promulgação da Constituição do Estado do Acre, respeitadas as promoções a que tenham feito jus na respectiva série de classes e observado o disposto no § 5º do art. 9º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, não se considerando quaisquer acréscimos de vencimentos ou reclassificações efetivados sôb a responsabilidade do referido Estado.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.506 de 08/10/1968 · O FICO