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Lei nº 5.503 de 01/10/1968

LEI 5503/1968ASSINADA 01.10.1968
Ementa
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agosto de 1967, que dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.
Identificação
Norma: LEI-5503-1968-10-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-10-01;5503
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agosto de 1967, que dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Ffaço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 1º da
Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação:

"Art. 1º Ficam
criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro
de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes
cargos:

Número
Denominação
Código

10
Enfermeira
.............................................................
TC-1201.22.C

16
Enfermeiro
.............................................................
TC-1201.21.B

20
Enfermeiro
.............................................................
TC-1201.20.A

90
Auxiliar de Enfermagem
.........................................
P-1701.15.C

158
Auxiliar de Enfermagem
.........................................
P-1701.14.B

204
Auxiliar de Enfermagem
.........................................
P-1701.13.A

31
Parteira
..................................................................
P-1703.13.B

32
Parteira
..................................................................
P-1703.11.A

1
Operador de Raio X
..............................................
P-1706.13.B

1
Operador de Raio X
..............................................
P-1706.11.A

14
Nutricionista
..........................................................
P-1902.20.B

14
Nutricionista
..........................................................
P-1902.19.A

1
Técnico de Laboratório
.........................................
P-1601.12.A

1
Laboratorista
.........................................................
P-1603.9.B

2
Laboratorista
.........................................................
P-1603.8.A"

Art. 2º. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º.
Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.503 de 01/10/1968 · O FICO