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Lei nº 5.503 de 01/10/1968
LEI 5503/1968ASSINADA 01.10.1968
Ementa
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agosto de 1967, que dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.
Identificação
Norma: LEI-5503-1968-10-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-10-01;5503
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agosto de 1967, que dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Ffaço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos: Número Denominação Código 10 Enfermeira ............................................................. TC-1201.22.C 16 Enfermeiro ............................................................. TC-1201.21.B 20 Enfermeiro ............................................................. TC-1201.20.A 90 Auxiliar de Enfermagem ......................................... P-1701.15.C 158 Auxiliar de Enfermagem ......................................... P-1701.14.B 204 Auxiliar de Enfermagem ......................................... P-1701.13.A 31 Parteira .................................................................. P-1703.13.B 32 Parteira .................................................................. P-1703.11.A 1 Operador de Raio X .............................................. P-1706.13.B 1 Operador de Raio X .............................................. P-1706.11.A 14 Nutricionista .......................................................... P-1902.20.B 14 Nutricionista .......................................................... P-1902.19.A 1 Técnico de Laboratório ......................................... P-1601.12.A 1 Laboratorista ......................................................... P-1603.9.B 2 Laboratorista ......................................................... P-1603.8.A" Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Aurélio de Lyra Tavares
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.