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Lei nº 5.496 de 05/09/1968

LEI 5496/1968ASSINADA 05.09.1968
Ementa
Institui o "Dia do Colono", a ser comemorado em 25 de julho de cada ano.
Identificação
Norma: LEI-5496-1968-09-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-09-05;5496
Inteiro teor
Institui o "Dia do Colono", a ser comemorado em 25 de julho de cada ano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o "Dia do Colono", que será comemorado no dia 25 de julho de cada ano.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.496 de 05/09/1968 · O FICO