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Lei nº 5.489 de 30/08/1968

LEI 5489/1968ASSINADA 30.08.1968
Ementa
Concede isenção de impôsto de importação para equipamentos de produção cinematográfica.
Identificação
Norma: LEI-5489-1968-08-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-08-30;5489
Inteiro teor
Concede isenção de impôsto de importação para equipamentos de produção cinematográfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, isenção do
impôsto de importação incidente sôbre:
a) equipamentos e materiais para instalação, ampliação e renovação de estúdio e laboratórios cinematográficos;

b) equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à indústrias de fabricação de filmes virgens, para todo os fins, bem como para produção de matérias primas básicas indispensáveis à fabricação de filmes virgens.

Art. 2º. A aplicação do favor fiscal deve observar as normas específicas, inclusive as relativas ao poder de restrição conferido por lei ao Executivo, exigida a apresentação de projeto aprovado pelo órgão federal a que estiver, técnica e normativamente, subordinada a atividade beneficiada.

Art. 3º. A isenção sòmente será aplicada aos bens sem similar nacional.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.489 de 30/08/1968 · O FICO