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Lei nº 548 de 19/10/1937
LEI 548/1937ASSINADA 19.10.1937
Ementa
Dispõe sobre o funcionamento do Departamento Nacional do Café e manda continuar em vigor disposições mencionadas em cláusulas do Convenio dos Estados Cafeeiros.
Identificação
Norma: LEI-548-1937-10-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-10-19;548
Inteiro teor
Dispõe sobre o funcionamento do Departamento Nacional do Café e manda continuar em vigor disposições mencionadas em cláusulas do Convenio dos Estados Cafeeiros. O Presidente da República: Faço saber que o Poder Executivo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Departamento Nacional de Café continuará a funcionar com a sua atual organização e tendo em vista as mesmas finalidades, até 31 de dezembro de 1939. Art. 2º É aprovado o Convênio de 14 de maio último, realizado nesta Capital, entre os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Baia, Pernambuco, e Goiaz, assentando medidas e sugestões relativas à politica caféeira, inclusive ao plantio e replantio e respectivos consumos em todo o território nacional. Art. 3º As usinas de benefício, rebenefício, estandartização e industrialização de café, mencionadas no art. 6º do decreto n. 23.553, de 5 de dezembro de 1933, que não tenham sido construídas pelo Ministério da Agricultura, serão mantidas com o Departamento Nacional do Café, que também perceberá a taxa remuneradora de que trata o § 1° do mesmo artigo. Art. 4º Ficam isentas de pagamento de sêlo as operações e transações do Departamento Nacional do Café, efetuadas com o Banco do Brasil. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS Odilon Braga A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.