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Lei nº 5.475 de 23/07/1968
LEI 5475/1968ASSINADA 23.07.1968
Ementa
Dá nova redação ao art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares.
Identificação
Norma: LEI-5475-1968-07-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-07-23;5475
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 3 (três) dias do sôldo do contribuinte, arredondada em centavos para as importâncias imediatamente superiores. § 1º ........................................................................... § 2º Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 3 (três) dias do sôldo dêsse pôsto ou graduação." Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.