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Lei nº 5.475 de 23/07/1968

LEI 5475/1968ASSINADA 23.07.1968
Ementa
Dá nova redação ao art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares.
Identificação
Norma: LEI-5475-1968-07-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-07-23;5475
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 3 (três) dias do sôldo do contribuinte, arredondada em centavos para as importâncias imediatamente superiores.

§ 1º ...........................................................................

§ 2º Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 3 (três) dias do sôldo dêsse pôsto ou graduação." Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1968; 147º da Independência e
80º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann
Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.475 de 23/07/1968 · O FICO