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Lei nº 5.469 de 08/07/1968
LEI 5469/1968ASSINADA 08.07.1968
Ementa
Dispõe sôbre o Conselho Nacional de Turismo.
Identificação
Norma: LEI-5469-1968-07-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-07-08;5469
Inteiro teor
Dispõe sôbre o Conselho Nacional de Turismo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e constituído nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a ter a seguinte composição: - Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo; - Delegado do Ministério das Relações Exteriores; - Delegado do Ministério dos Transportes; - Delegado do Ministério da Aeronáutica; - Delegado do Ministério da Fazenda; - Delegado do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; - Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; - Representantes dos Agentes de Viagens; - Representantes dos Transportadores; e - Representante da Indústria Hoteleira. Art. 2º. O Ministro da Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente do Conselho, será substituído em suas faltas ou impedimentos por representante de sua livre escolha, com as prerrogativas conferidas pelas alíneas a, d e e do art. 7º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966. Parágrafo único. Os delegados dos Ministérios e da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e seus suplentes serão designados pelos respectivos Ministros. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Tarso Dutra Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio Edmundo de Macedo Soares João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.